Olá meus amigos, no último artigo publicado “Probióticos e Prebióticos“, fiz uma abordagem logo no início sobre os Probióticos, informando que eles não são um medicamento e portanto não seriam considerados como remédio, porém fui chamado a atenção que há um pequeno erro neste dizer.
Muitas pessoas, assim como eu, acham que medicamento e remédio significam a mesma coisa, mas não são. Apesar de todo o medicamento ser considerado um remédio, nem todo remédio é um medicamento.
Segundo a ANVISA remédio é qualquer cuidado que utilizamos para curar ou aliviar sintomas de doenças. Pode ser um banho quente, uma massagem ou até mesmo um medicamento, neste caso os Probióticos são sim um remédio.
Então a fim de poder esclarecer melhor algumas palavras, fiz uma pesquisa junto à ANVISA sobre os termos abaixo, para poder definí-los, identificando quando possível a sua regulamentação, então vamos lá:
FÁRMACO – Substância química que é o princípio ativo do medicamento.
Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998. Conselho Federal de Farmácia ou ainda segundo a ANVISA, substância principal da formulação do medicamento, responsável pelo efeito terapêutico. Composto químico obtido por extração, purificação, síntese ou semi-síntese.
MEDICAMENTO – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos.
Resolução – RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.
MEDICAMENTO GENÉRICO – Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB (Denominação Comum Brasileira) ou, na sua ausência, pela DCI (Denominação Comum Internacional).
Resolução – RDC nº 135, de 29 de maio de 2003.
MEDICAMENTO FITOTERÁPICO – Medicamento farmacêutico obtido por processos tecnologicamente adequados, empregando-se exclusivamente matérias-primas vegetais, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.
Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais.
Resolução – RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000.
PREPARADO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO – Toda forma farmacêutica que contenha, em sua composição, tintura-mãe, hidrolatos e sucos preparados de acordo com a Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, e na ausência em seu conteúdo, compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa.
Resolução – RDC nº 139, de 29 de maio de 2003.
PRINCÍPIO ATIVO – Substância ou mistura de substâncias afins dotadas de um efeito farmacológico específico ou que, sem possuir atividade, adquire um efeito ao ser administrada no organismo, como é o caso dos profármacos.
Resolução – RDC nº 157, de 31 de maio de 2002.
PRODUTO BIOLÓGICO – Medicamento Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, e que não tem proteção patentária.
Resolução – RDC n.º 80, de 18 de março de 2002.
PRODUTO NATURAL – Um produto natural é um composto químico, ou substância, produzida por um ser vivo – encontrado na natureza e que geralmente tem atividade biológica ou farmacológica que pode ser usado na descoberta ou concepção de produtos farmacêuticos. Um produto natural pode ser considerado como tal mesmo que possa ser preparado por síntese total.
Estas pequenas moléculas fornecem a fonte ou inspiração da maioria das drogas aprovadas. Em particular, estes compostos são importantes no tratamento de doenças que podem causar a morte.
Sendo assim os Probióticos podem ser considerados complementos alimentares vivos.
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